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Uma decisão do STF prejudicial aos trabalhadores (20/02/2013) - A retirada da competência da Justiça do Trabalho para julgar as questões relativas à previdência complementar privada

  • Foto do escritor:  Vinícius Camargo – Conselheiro Deliberativo da PETROS
    Vinícius Camargo – Conselheiro Deliberativo da PETROS
  • 21 de mar.
  • 2 min de leitura

Nota em 19/02/2025 - por Vinícius Camargo - Conselheiro Deliberativo da PETROS eleito pelos trabalhadores


Sim, houve uma mudança prejudicial aos interesses dos trabalhadores, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que causas relativas a previdência complementar não são julgadas pela justiça trabalhista, mas pela justiça federal (cível). Desde então, perdemos muito mais ações do que ganhamos. É o rodo cotidiano contra o trabalhador!



📰TRECHO DA MATÉRIA - Decisão por 6 (Ellen Gracie,Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, Marco Aurélio ) X 3 (Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Cármen Lúcia)

"A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.


O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586453 foi interposto pela PETROS contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.


Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.


OBS.: Aqueles que votaram em contrário a essa interpretação e decisão absurda da então maioria do STF registraram que: não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador"


Caso não consiga acessar a matéria, baixe ela aqui:



 
 
 

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